Processo 0001197-40.2024.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001197-40.2024.5.09.0012 AUTOR: EVA VIDAL MOREIRA DOS SANTOS RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd3d8c proferido nos autos. (As páginas mencionadas no despacho referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente) CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Letícia Lopes Santos Analista Judiciário DESPACHO 1. Foi designada perícia médica para às 14h do dia 28.5.2025 (fl. 1047), constando expressamente do despacho de fl. 1035 que “não haverá remarcação de perícia caso haja ausência da parte ao ato pericial, incidindo a preclusão”. 2. A reclamante não compareceu à perícia designada, conforme informado pela perita Meiri Cristine Janz (fl. 1050). 3. Tendo em vista que a autora estava ciente da cominação em caso de ausência, presumiu-se a desistência da prova, conforme despacho de fl. 1051. 4. À fl. 1053 a autora alegou que “entre 18/05/2025 até aproximadamente 04/062025, o advogado da Reclamante, passou por situações que não podem ser aqui reveladas, sem prejuízo próprio e de terceiros, bastando dizer que envolvem segurança nacional”, requerendo a redesignação da perícia. 5. Em despacho de fl. 1054-1055, este juízo consignou que a “reclamante não comprova os fatos alegados, portanto, mantém-se o despacho de ID 883dcc3 pelos seus próprios fundamentos” (fl. 1055). 6. Em manifestação de fl. 1064, a autora apresentou protestos. 7. Por ocasião da audiência realizada em 16.12.2025 (fls. 1608-1609), o procurador da parte autora requereu novamente a realização de perícia médica informando que a reclamante não foi intimada pessoalmente da data da perícia, tendo sido deferido prazo de 5 dias para a parte autora requerer o que entendesse de direito. 8. Como se vê, inicialmente a parte autora requereu a redesignação da perícia sob alegação de que o seu procurador teria passado por situações “que envolvem a segurança nacional”, e apenas posteriormente sustentou que a reclamante não foi intimada pessoalmente da data da perícia médica. 9. De toda forma, o entendimento consolidado no C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a notificação da data da perícia por meio de procurador regulamente constituído pela reclamante, como no presente caso, é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, como se observa das ementas abaixo transcritas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 (Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que "não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, …
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