Processo 0001197-44.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001197-44.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001197-44.2026.8.17.2260 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE ROMEU GONCALVES DE MELO, ANTONIO ROBERTO GONCALVES DE MELO, MARIA DA SOLIDADE MELO ROCHA, MARIA DA CONCEICAO DE MELO CHAVES, JOSE CARLOS GONCALVES DE MELO, GLAUBER ANDERSON MELO GUEDES SILVA, GLEICIANE MELO GUEDES SILVA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE MELO RÉU: 1ª VARA CIVEL COMARCA DE BELO JARDIM-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246755135, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário ajuizada por JOSÉ ROMEU GONÇALVES DE MELO e outros, visando a partilha amigável de bem deixado pelo falecimento de seus ascendentes (Antonio Gonçalves de Melo e Maria de Lourdes Paiva de Melo). A petição inicial descreve o imóvel a ser partilhado e afirma a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes identificados nos autos. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: 1) a abertura do inventário e a nomeação do Sr. José Romeu Gonçalves de Melo como inventariante, independentemente de compromisso formal; 2) a homologação por sentença do plano de partilha amigável, com a expedição do respectivo Formal de Partilha. Não há pedido de concessão de medida liminar formulado na inicial. É o sucinto relatório. DA EMENDA À INICIAL Ora, no caso em exame, verifico que a petição inicial não atendeu ao que determina a legislação processual. Cumpre destacar que este juízo já havia determinado expressamente, através da decisão (id. 241595932), a regularização exata dos mesmos vícios abaixo listados, os quais restaram descumpridos ou cumpridos de forma apenas parcial pela parte autora. Assim, reitera-se que a exordial segue não contendo: a) as procurações outorgadas individualmente pelos herdeiros JOSÉ ROMEU GONÇALVES DE MELO e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE MELO em favor do advogado constituído a manifestação acostou apenas os instrumentos de mandato dos demais requerentes; b) os comprovantes de residência atualizados de TODOS os requerentes pois a mera indicação manuscrita de endereço nos instrumentos de mandato acostados não supre a necessidade legal de juntada de comprovante material idôneo, como faturas de água, luz, telefone ou assemelhados; c) A regularização do equívoco na autuação processual no sistema PJe, persistindo o cadastro indevido da "1ª VARA CIVEL COMARCA DE BELO JARDIM-PE (RÉU)" no polo passivo da demanda. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário requerido por herdeiros concordes), o feito não comporta pretensão resistida inicial, não havendo "réu" a figurar no polo passivo. CONCLUSÃO Dessa forma, com fundamento nas razões sobreditas, DECIDO: I. Custas recolhidas (id. 246183244) II - Determino que se intime a parte autora, por seu advogado, para que EMENDE A INICIAL (CPC/15, art. 321), no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo a falta dos requisitos apontados sob pena de indeferimento da inicial. III - Sendo atendida a determinação, façam-me os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM,…

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