Processo 0001197-45.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001197-45.2025.5.19.0006 AUTOR: CATARINA CARVALHO DE MIRANDA RÉU: ARTE CASA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CATARINA CARVALHO DE MIRANDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CATARINA CARVALHO DE MIRANDA em face de ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, YVETTE ROCHA FARIAS e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; e, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a responsabilidade solidária de todos os reclamados, ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, YVETTE ROCHA FARIAS e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES (este na condição de sócio de fato), pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta sentença; b) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (21 dias de maio/2025), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (5/12), FGTS + multa de 40%, bem como as multas previstas nos arts 467 e 477, § 8º, da CLT. c) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; Determinar, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, o arresto imediato de bens e valores em nome de todos os reclamados (ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, YVETTE ROCHA FARIAS e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES), por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), até o limite do valor da causa, ficando eventuais valores bloqueados para liberação após o trânsito em julgado. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. Liquidação por cálculos nos termos das diretrizes deste dispositivo e da fundamentação, e, com a dedução do valor de R$736,95, reconhecidamente percebido pela reclamante após o encerramento das atividades empresariais. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre valor da condenação de acordo com a planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e juntada pela contadoria do juízo no prazo de até 48h. Intimem-se. MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA CARVALHO DE MIRANDA
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