Processo 0001197-52.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001197-52.2023.5.12.0057 RECORRENTE: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001197-52.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUZA, TRANSPORTES MARVEL LTDA RECORRIDO: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUZA, TRANSPORTES MARVEL LTDA RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos visando o aprimoramento da prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido no processo de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001197-52.2023.5.12.0057, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUZA. O autor apresenta embargos de declaração ao acórdão de fls. 1767/1793 requerendo expressa manifestação sobre matérias versadas no julgado e para fins de prequestionamento. A ré apresenta manifestação aos embargos. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / ART. 74 DA CLT No tópico o embargante "requer a expressa manifestação de Vossas Excelências, quanto a ausência de emissão de comprovante do cartão ponto e não atendimento das orientações/determinações do MTE - em especial, possibilidade de alteração das marcações, sem haver a respectiva identificação" (fl. 1862). A princípio, esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. De todo modo, cabe destacar que o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. No caso, no acórdão embargado, após análise do conjunto probatório existente nos autos, restou reconhecido que "o autor não demonstrou que os cartões de ponto não refletem a jornada realizada" (fl. 1777). Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelo Embargante não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Rejeito. 2 - BANCO DE HORAS No tópico o embargante alega que não houve manifestação acerca do prazo para a compensação de horas, que a empresa é…
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