Processo 0001197-52.2025.8.04.3000
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e, por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência devidos pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art
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