Processo 0001197-53.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-53.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001197-53.2025.5.13.0025 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA RECORRIDO: LUCIANA GOMES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbadbe proferida nos autos. ROT 0001197-53.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA (PB29032) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA GOMES RIBEIRO WILKISON RODRIGUES MENDES (PB21857)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 2629544; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id dc633b7). Representação processual regular (Id cca0680). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, "caput", incisos LIV e LV da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 10, 99, §7º, 932, do Código de Processo Civil.  c) violação à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 e à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. d) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que "a conclusão adotada pelo acórdão recorrido produziu efeito exatamente inverso. Embora tenha sido formalmente concedido prazo para regularização do preparo, os efeitos práticos dessa oportunidade foram eliminados por construção interpretativa que atribuiu à petição de reconsideração consequências jurídicas não previstas na legislação processual.".  Aduz que "O acórdão recorrido parte da premissa de que a apresentação daquela manifestação teria evidenciado posição processual definitiva da Recorrente, justificando a incidência da preclusão consumativa. Ocorre que a preclusão consumativa pressupõe o efetivo exercício da faculdade processual correspondente. No caso concreto, contudo, a faculdade concedida consistia justamente na possibilidade de regularização do preparo, providência que não havia sido praticada quando da protocolização da petição mencionada pelo Tribunal Regional.". Sustenta que "A consequência prática da interpretação adotada pelo Regional foi a decretação da deserção sem que a Recorrente pudesse usufruir integralmente da oportunidade processual que lhe havia sido expressamente assegurada. O prazo foi reconhecido, mas sua eficácia foi esvaziada antes do encerramento. A faculdade processual foi declarada consumada sem que tivesse sido efetivamente exercida. E a deserção foi decretada não em razão do término do prazo concedido, mas em razão de construção interpretativa que tornou irrelevante a própria existência desse prazo.". Prossegue salientando que houve incompatibilidade da fundamentação adotada com a petição por ele interposta no ID ceda9c1, bem como a legislação prevê a vedação à decisão surpresa. Em caráter sucessivo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente afastamento da deserção. Ocorre que a transcrição do acórdão recorrido foi…

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