Processo 0001197-57.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001197-57.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001197-57.2025.5.06.0022 RECORRENTE: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: KHATILE KIANE PEDROSA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. JORNADA DE TRABALHO. PAUSAS ERGONÔMICAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, porém limitou-a ao período de 01/01/2024 a 24/02/2025. A reclamante recorre visando a ampliação da responsabilidade para todo o período contratual e a anulação da sentença por ausência de fundamentação quanto ao marco inicial da responsabilidade. A reclamada recorre contra a condenação subsidiária, o deferimento de horas extras e intervalos, o pagamento de prêmios por metas, a condenação em danos morais, a fixação de honorários e a desconsideração da limitação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deve abranger todo o período do contrato de trabalho ou apenas o período comprovado de prestação de serviços; (ii) estabelecer se a condenação subsidiária abrange multas rescisórias; (iii) determinar se a ausência de cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial; (iv) distinguir entre intervalo intrajornada e pausas ergonômicas de teleatendimento; (v) fixar se a ausência de prova documental quanto ao atingimento de metas impede o deferimento de prêmios; (vi) aferir a configuração de danos morais por pressão por metas; (vii) definir se os valores indicados na inicial limitam a liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços limita-se ao período em que comprovada a efetiva prestação de labor em seu benefício, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao ônus probatório do reclamante (art. 818 da CLT). 4. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange a integralidade das verbas da condenação, inclusive multas e verbas rescisórias, por força da Súmula nº 331, VI, do TST. 5. A ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula nº 338, I, do TST. 6. As pausas ergonômicas (NR-17, Anexo II) possuem natureza jurídica distinta do intervalo intrajornada (art. 71, CLT), não se aplicando a esta última o regramento de natureza indenizatória instituído pela Lei nº 13.467/2017. 7. Inexistindo prova nos autos de metas atingidas ou de valores pagos "por fora", impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de prêmios por produtividade. 8. A cobrança de metas de forma abusiva, em razão da revelia das empregadoras, revela ambiente hostil e caracteriza dano moral indenizável. 9. Os valores indicados na petição inicial possuem…

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