Processo 0001197-57.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001197-57.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001197-57.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: ESTER AMORIM DE SOUSA RECLAMADO: TC ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d4a27 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, ao realizar a triagem inicial do presente feito, foram identificadas as reclamações trabalhistas nº 0000108-62.2026.5.07.0013, distribuída anteriormente à 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na data de 28/01/2026; e a 0000341-87.2026.5.07.0036, distribuída anteriormente à 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, com data de 24/04/2026, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Certifico, ainda, que a primeira demanda foi arquivada definitivamente pela ausência da demandante à audiência UNA, tendo a segunda sido extinta sem resolução de mérito, em razão de ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme § 1º e inciso Ido artigo 852-B da CLT c/c art. 485, IV, do CPC Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO ESTER AMORIM DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou  a presente ação em face de TC ASSESSORIA LTDA. Conforme certidão supra, o(a) autor(a), já ajuizou anteriormente duas reclamações trabalhistas idênticas em face do(s) mesmo(s) réu(s), perante a 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (processo nº 0000108-62.2026.5.07.0013) e na 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (processo nº 0000341-87.2026.5.07.0036), tendo, ambas, sido extintas sem resolução de mérito. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que, havendo ações idênticas, ainda que com autores distintos, o juiz prevento é aquele que primeiro recebeu a demanda.  No caso em apreço, a primeira ação foi distribuída à 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza. É prevento portanto o referido Juízo Trabalhista, uma vez que as ações são substancialmente idênticas, envolvendo o(s) mesmo(s) autor(es) e o(s) mesmo(s) réu(s), com pedidos coincidentes.  A nova demanda, portanto, deveria ter sido distribuída à 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por prevenção. Com efeito, não é conferido ao autor escolher livremente o Juízo que melhor lhe seja conveniente. E até podemos dizer que há essa conveniência, mas se dá tão somente em relação à distribuição da primeira ação, a qual, pelo menos em tese, pode ser feita em qualquer Fórum Trabalhista, sujeitando-se sempre, evidentemente, a possível manejo de exceção de incompetência pelo reclamado, e também à análise de ofício das regras de competência do Juízo, nos casos de incompetência absoluta, tal como é o caso presente. Imperioso destacar que as razões para a extinção da ação primeira são absolutamente irrelevantes para que se permita a propositura de nova demanda em Juízo diverso. Destarte, pouco importa se por a razão da extinção foi por equívoco na escolha do Juízo na propositura da ação originária. A lei não faz esta distinção (e nem poderia), na medida em que não se revelaria crível facultar a escolha por motivo de equívoco, quando este não se pode demonstrar cabalmente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho de Eusébio para processar e julgar da presente ação, determinando a remessa dos autos à 13ªª Vara do Trabalho de Fortaleza, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC.…

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