Processo 0001197-60.2025.5.18.0301

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-60.2025.5.18.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001197-60.2025.5.18.0301 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: JL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ROCESSO TRT - ED-ROT 0001197-60.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO DF ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE e OUTROS EMBARGADA : JL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT), sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Reclamante a que se rejeita.         RELATÓRIO   O Sindicato Reclamante opõe Embargos de Declaração (ID 613d28f) contra o v. acórdão (ID 50bbc22), alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão a serem sanadas.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO RELATIVA À MULTA CONVENCIONAL. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS.       O Sindicato Autor sustenta, inicialmente, alega que o v. acórdão padeceria de obscuridade, sob as alegações de que "limitar os direitos conquistados em Convenção Coletiva apenas aos empregados contribuintes é retirar de forma abrupta direitos sociais coletivos já garantidos legalmente, caracterizando um retrocesso social" e que "não se compreende tal decisão, uma vez que o Benefício Social Familiar é custeado pelo empregador, não pelo empregado, tendo direito aos benefícios previdenciários e assistenciais decorrentes dele, sendo contribuinte do sindicato, ou não".   Acrescenta que o v. acórdão seria contraditório, ao declarar a validade da norma coletiva que fixou o Benefício Social Familiar, sem, contudo, condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista na mesma negociação coletiva para o caso de descumprimento de suas cláusulas.   Diz que "para que não restem dúvidas quanto à parte prejudicada, imprescindível pontuar o papel do Recorrente nas situações de inadimplências dos empregadores. Isso porque, os recolhimentos que devem ser realizados mensalmente são destinados ao fundo do benefício social familiar para prestação dos benefícios aos empregados. De modo que, embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo".   Assevera, por fim, que o v. acórdão teria sido omisso quanto à apresentação dos documentos necessários pela Embargada e ao envio de ofícios aos órgãos competentes.   Sem razão.   Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT).   O v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido apresentadas, de maneira clara, as razões pelas quais foi dado parcial provimento ao pleito de pagamento do Benefício Social…

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