Processo 0001197-64.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001197-64.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: FERNANDA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a81ae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por F. C. DOS S. em face de A. S. G. LTDA e D. F., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 2.1) CONDENAR exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada período, desde a admissão em 17/01/2022 até a data da presente sentença, acrescidas dos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, indeferindo-se os reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40%, por se tratar de contrato de trabalho ativo; 2.2) DETERMINAR que a reclamada inclua a parcela ora deferida no contracheque da autora, no prazo de 10 dias, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Improcedentes os demais pedidos, inclusive a responsabilidade do ente público. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
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