Processo 0001197-64.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001197-64.2025.5.22.0102 AUTOR: ELISANGELA COSTA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f730537 proferido nos autos. DESPACHO A executada requer o chamamento do feito à ordem, sustentando possuir prazo em dobro para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 183 do CPC, de modo que o prazo para impugnação seria de 16 (dezesseis) dias. É certo que o art. 183 do CPC assegura à Fazenda Pública prazo em dobro para suas manifestações processuais. Todavia, sua aplicação no processo do trabalho deve observar o disposto no art. 769 da CLT, segundo o qual o direito processual comum somente será aplicado de forma subsidiária nos casos de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas trabalhistas. Nesse sentindo, destaca-se os seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. OMISSÃO DO EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO- O procedimento de liquidação de sentença trabalhista rege-se pelo art. 879, § 2º, da CLT, norma específica que impõe às partes, inclusive à Fazenda Pública, o ônus de impugnar a conta de forma fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.(TRT-22, Processo: 0001528-65.2019.5.22.0002 (AP), Relator: Arnaldo Boson Paes, 1ª Turma, Data de Assinatura: 01/12/2022). No caso, inexiste lacuna normativa, pois o art. 879, § 2º, da CLT estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, providência que foi regularmente observada nos presentes autos, tendo o Município sido devidamente intimado e deixado transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos. Diante do exposto, indefiro o chamamento de feito a ordem. Ademais, no prazo artigo 535 do CPC, na manifestação de id. aa30754, Município busca rediscutir critérios de cálculo, atualização monetária, juros de mora, excesso de execução e a competência da Justiça do Trabalho, matérias já apreciadas na fase de conhecimento e, em parte, submetidas ao Tribunal, encontrando-se alcançadas pela coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - O momento processual oportuno para impugnar os cálculos, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, é o da interposição do recurso ordinário e não através de impugnação aos cálculos e/ou embargos à execução, uma vez que já transitada em julgado a decisão exequenda, operando-se, no caso, a preclusão da oportunidade da parte de se insurgir quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública.Agravo desprovido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000845-36.2021.5.22.0106; Data de assinatura: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASÍLICA ALVES DA SILVA) Portanto, a tentativa do ente público de utilizar o rito do art. 535 do CPC para "ressuscitar" discussões acerca de cálculos e critérios de atualização, bem como incompetência da justiça do trabalho, excesso de execução, já se encontram acobertados pela coisa julgada. Desse modo, o art. 535 do CPC não possui o condão de afastar a preclusão já consumada nem de autorizar a…
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