Processo 0001197-70.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-70.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001197-70.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARCELO APARECIDO TOSCANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO TOSCANO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001197-70.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MARCELO APARECIDO TOSCANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: DYEGO KARLO TAVARES - OAB: PR0039648 RECORRENTE: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA - CNPJ: 00.442.129/0001-50 ADVOGADO: ICARO POLICARPO SOARES PERES - OAB: DF28607 RECORRIDO: MARCELO APARECIDO TOSCANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: DYEGO KARLO TAVARES - OAB: PR0039648 RECORRIDO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA - CNPJ: 00.442.129/0001-50 ADVOGADO: ICARO POLICARPO SOARES PERES - OAB: DF28607 EXMA. JUÍZA TAMARA GIL KEMP DA VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF 10/EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO DESPORTIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL. DIREITO DE IMAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR ACORDO MÚTUO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em reclamação trabalhista ajuizada por atleta profissional de futebol, contratado em 09/01/2025 para atuar até 09/04/2025 na disputa do Campeonato Brasileiro da Série D, cujo vínculo foi rescindido em 25/02/2025. O reclamante postulou o reconhecimento da remuneração mensal integral de R$ 36.000,00 como salário, o pagamento de cláusula compensatória desportiva e reflexos correspondentes. A reclamada, por sua vez, impugnou a validade probatória do pré-contrato, defendeu a prevalência do salário formal de R$ 1.520,00 constante do CETD e buscou afastar condenações relativas a verbas rescisórias, FGTS, multas legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a integralidade da remuneração global de R$ 36.000,00 possui natureza salarial ou se parte dela corresponde à cessão indenizatória do direito de imagem; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada do contrato especial de trabalho desportivo ocorreu por acordo mútuo ou por iniciativa da entidade desportiva, com incidência da cláusula compensatória; (iii) determinar se o pré-contrato apresentado pelo atleta possui validade probatória suficiente para demonstrar remuneração global superior ao salário formal indicado no CETD; (iv) definir se são devidas verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) estabelecer se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva utilização da imagem do atleta em contexto promocional e institucional desvinculado da atuação esportiva em campo autoriza o reconhecimento de parcela indenizatória relativa ao direito de imagem. A ausência de contrato autônomo de cessão de imagem não impõe, de forma automática, a integração integral da remuneração global ao salário quando a prova dos autos demonstra exploração extradesportiva da imagem do atleta. O mesmo ajuste econômico pode conter parcelas de naturezas distintas, desde que a distinção encontre respaldo na prova dos autos e na legislação aplicável ao contrato desportivo. A natureza salarial reconhecida…

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