Processo 0001197-82.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001197-82.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001197-82.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: MICARLA DA SILVA RECLAMADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dca8bd proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MICARLA DA SILVA em face de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante alega ter sido admitida em 01/12/2020 para exercer a função de vendedora, auferindo remuneração média mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, composta por salário fixo e comissões, até ser dispensada sem justa causa com a concessão de aviso prévio indenizado. Neste contexto, a autora postula, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com adicionais convencionais e reflexos, pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada, domingos trabalhados em dobro, descaracterização de acordo de compensação de horas, diferenças de comissões relacionadas a vendas canceladas, trocas e vendas parceladas, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 473.990,02, juntando procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, impugnando os pedidos. Sustentou, em síntese, a validade dos controles de jornada, a regularidade do banco de horas, a quitação das horas eventualmente devidas, a regular concessão do intervalo intrajornada, a inexistência de domingos laborados sem compensação e a correção do pagamento das comissões, inclusive quanto aos acréscimos financeiros das vendas a prazo. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos. Foi produzida prova documental, oral e pericial contábil. Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento do preposto da reclamada e o depoimento da testemunha indicada pela reclamante. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais por memoriais. As propostas conciliatórias restaram inexitosas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Preliminarmente 1.1. Inépcia da inicial A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a reclamante não especificou adequadamente as diferenças de comissões e os motivos ensejadores das horas extras, tampouco discriminou os valores de cada pedido. Sem razão. A petição inicial descreve de forma suficientemente clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na seara trabalhista, a informalidade que norteia a petição inicial não exige a exata liquidação dos pedidos, mas tão somente a indicação dos fatos que embasam cada um deles. Rejeito. 1.2. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que foi lançado de forma aleatória e não reflete o valor das pretensões. O valor da causa em reclamação trabalhista ostenta natureza estimativa, somente podendo ser alterado quando manifestamente abusivo ou desconectado dos pedidos. O valor indicado na inicial é compatível com a soma dos pedidos estimados e não se revela desproporcional ou abusivo, motivo pelo qual mantenho o valor da causa. Rejeito. 2. Mérito 2.1. Diferenças de Comissões A reclamante pleiteia diferenças de comissões, sustentando que a empregadora realizava estornos indevidos quando ocorriam…

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