Processo 0001197-83.2025.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001197-83.2025.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001197-83.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: JDL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6156d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em ata de audiência, foi concedido prazo à parte autora para manifestação acerca das preliminares e dos documentos juntados com a defesa, devendo ainda se pronunciar sobre a necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista a informação de que já havia pagamento de adicional de periculosidade, vindo os autos conclusos para apreciação do requerimento. A parte autora, em réplica, reiterou o interesse na produção de prova pericial, ao argumento de que a caracterização da insalubridade demandaria apuração técnica e de que a alegação patronal de pagamento de adicional de periculosidade não afastaria a necessidade da prova. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova técnica. A prova pericial não constitui consequência automática da mera formulação de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, competindo ao Juízo, destinatário da prova, aferir sua necessidade, pertinência e utilidade para o esclarecimento da controvérsia. No caso dos autos, o pedido de adicional de insalubridade foi deduzido de forma manifestamente genérica. A petição inicial não individualiza, de modo minimamente preciso, qual agente nocivo estaria presente no ambiente laboral, em que condições concretas se daria a alegada exposição, em quais atividades, em que local, nem com que habitualidade ou intensidade. Cuida-se, portanto, de narrativa insuficiente para delimitar, em bases objetivas, a causa de pedir respectiva. Nessas circunstâncias, a perícia não se presta a suprir deficiência da postulação inicial, nem a viabilizar investigação ampla e inespecífica sobre possíveis agentes insalubres sem prévia delimitação fática pela parte autora. Em outras palavras, não cabe transferir ao perito a tarefa de identificar, em substituição à parte, qual seria a própria situação fática constitutiva do direito alegado. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, a defesa sustenta que a parcela já era paga regularmente ao reclamante, conforme contracheques juntados, ao passo que a parte autora impugna a higidez e suficiência da documentação. Assim, a controvérsia, tal como posta, não reclama apuração técnica, mas apreciação da prova documental produzida, em cotejo com a prova oral a ser colhida, suficiente para o exame da efetiva existência de diferenças eventualmente devidas. Desse modo, não se verifica, no estado atual dos autos, questão técnica concreta e adequadamente delimitada que justifique a realização de perícia, seja porque o pedido de insalubridade carece de substrato fático mínimo, seja porque a controvérsia acerca da periculosidade, nos termos em que articulada, pode ser dirimida pelos demais elementos de prova. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica. Mantenho a audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 21 de abril de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VINICIUS ARAUJO NASCIMENTO

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