Processo 0001197-91.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001197-91.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001197-91.2026.8.17.8226 AUTOR(A): PATRICK CHAVES MARINHO RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por PATRICK CHAVES MARINHO em face de BANCO RCI BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas foi surpreendida com a inclusão do denominado “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 2.691,31, sem informação adequada, sem consentimento expresso e sem possibilidade real de escolha. Sustenta a ocorrência de venda casada, falha no dever de informação, abusividade contratual, cobrança indevida e dano moral. Requer a repetição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Em defesa, a parte ré impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, que o seguro constou expressamente do instrumento contratual, que não houve venda casada, vício de consentimento, ilicitude, indébito ou dano moral indenizável. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria discutida é predominantemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que o autor teria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente porque celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 58.202,00 e constituiu advogado particular. No entanto, a impugnação não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há adiantamento de custas, taxas ou despesas, consoante art. 54 da Lei nº 9.099/95. Ademais, eventual discussão acerca do preparo recursal e da concessão da gratuidade, se interposto recurso, deverá ser apreciada no momento próprio pelo órgão competente. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço financeiro, ao passo que a ré atua profissionalmente no mercado de crédito e financiamento, enquadrando-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à transparência e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A controvérsia central consiste em verificar se a contratação do “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 2.691,31, inserida no contrato de financiamento, decorreu de manifestação livre, consciente e adequadamente informada do consumidor, ou se configurou cobrança indevida por ausência de consentimento válido e violação ao dever de informação. A contratação de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira em contrato de financiamento não é ilícita por si só. Contudo, sua validade depende de prova de que o consumidor teve ciência clara da natureza facultativa do produto, de seu custo, de suas coberturas, de sua seguradora e da possibilidade real…

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