Processo 0001197-93.2000.8.26.0582

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001197-93.2000.8.26.0582
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0001197-93.2000.8.26.0582 (582.01.2000.001197) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Nossa Caixa Sa, Incorporada Por Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Banco Nossa Caixa S/A, atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S/A, em face de Nelson José de Almeida e Joseni de Fátima Ferreira de Almeida, fundada na Cédula Rural Hipotecária de nº 029.875-1, pela quantia originária de R$ 108.000,00 (fls. 14/17). Determinada a penhora (fls. 57). Realizada a penhora (fls. 212), a avaliação judicial do bem hipotecado (fls. 133/141) e a posterior designação de leilões judiciais (fls. 200). Imóvel penhorado foi arrematado pelo próprio credor exequente pelo valor de R$ 33.474,17 e rejeitado pelo Juízo (fls. 235). Provimento de Agravo de Instrumento, e o aceite do Juízo do lanço ofertado, deferindo a arrematação (fls. 258). Lavratura do auto de arrematação (fls. 260). Imitido o exequente na posse do bem (fls. 630/638). Carta de Arrematação extraída em favor do credor (fls. 713/714), a qual foi devidamente retirada pelo seu patrono (fls. 753). Após a virtualização dos autos físicos, a instituição financeira manifestou-se, apresentando petições (fls. 914/917; fls. 921; fls. 922/924 e fls. 931, nas quais requer: 1. a regularização do registro imobiliário do ato expropriatório por meio de ordem eletrônica direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via sistema ARISP. 2. A realização de novas pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados com a utilização do sistema Sniper para a localização de ativos financeiros e outros bens penhoráveis. 3. Fornecimento de senha do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. A análise dos pedidos formulados pela instituição credora para fins de realização de novas pesquisas e constrições patrimoniais, especificamente com a utilização do sistema Sniper, depende da apresentação de uma memória de cálculo que reflita com exatidão o estágio financeiro atual da execução. O exequente não colacionou demonstrativos de evolução da dívida, que considerarem todas as vicissitudes práticas ocorridas na execução. A realização de novos atos constritivos, que importam em grave intrusão na esfera patrimonial dos devedores, exige a demonstração quantitativa atualizada e discriminada do saldo credor que justifica o prosseguimento da lide. O exequente arrematou o imóvel de matrícula nº 10.698 por R$ 33.474,17 (fls. 260), há mais de vinte anos. Desse modo, para dar cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução e evitar o excesso de execução, impõe-se que todos esses valores efetivamente recuperados sejam atualizados e deduzidos analiticamente do montante global da dívida, o que não foi apresentado de forma transparente e contemporânea pelo credor. Compete ao credor instruir a execução com os documentos indispensáveis à verificação de sua liquidez, conforme expressamente preconizado pelo Código de Processo Civil: Art. 798. "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;" Essa obrigação de manutenção da transparência contábil estende-se por todo o curso do processo de execução, devendo ser renovada sempre que novos atos de expropriação ou de busca patrimonial forem postulados. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO -…

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