Processo 0001198-04.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001198-04.2024.5.11.0001 RECORRENTE: ROSEDILSON GOMES CORDEIRO RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4724001 proferida nos autos. ROT 0001198-04.2024.5.11.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSEDILSON GOMES CORDEIRO DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) RECURSO DE: ROSEDILSON GOMES CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/05/2026 - Id 1410401; Recurso apresentado em 09/06/2026 - Id cd63766). Representação processual regular (Id cedc772). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f39c1bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 189, 192 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 161 do TST. A Parte Recorrente busca o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica. Argumenta que o Acórdão regional incorreu em erro ao classificar a atividade metabólica como leve, desconsiderar o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e não reconhecer o tempo de trabalho à disposição do empregador como período sem descanso efetivo. A aferição da exposição ao agente nocivo deve considerar o período de labor sob calor sem diluição por média ponderada. Sustenta que o acórdão contraria o entendimento vinculante do Tema 161 do TST e viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da saúde, segurança do trabalho e tempo à disposição. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id b007dd8): "(…) O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade do mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. Destaco ainda que no julgamento do IRDR 7 (Processo nº 0000807-86.2023.5.11.0000), transitado em julgado em 21/03/2025, foi firmada a seguinte tese: "TESE: Constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas." In casu, na audiência de Id. 8380f3b (fls. 557/558) não foram arroladas testemunhas, sendo ouvidas as partes que assim declararam: "INTERROGADO(A) O(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que confirma os termos da inicial. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A), RESPONDEU: sem perguntas. NADA MAIS. INTERROGADO(A) O(A) PREPOSTO(A) DO(A)…
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