Processo 0001198-09.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001198-09.2024.8.17.3130 AUTOR(A): THIAGO VICTOR DE SOUZA ALVARES RÉU: FUNDACAO DE AMPARO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACEPE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... A PARTE AUTORA opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, pois, apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança, deixou de determinar a restituição dos valores. Afirma que o pedido de restituição constou expressamente da exordial e que a quitação estaria comprovada pelo documento de Id. 158660679. Os Embargos são tempestivos. Intimada, a Embargada ofertou contrarrazões pela rejeição dos presentes Embargos. Relatados no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a precisão do parágrafo único do referido dispositivo as hipóteses em que se considera omissa a decisão, a saber: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sobre o assunto, ensina o eminente Des. Ricardo Paes Barreto: “Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, sim, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo, havendo contradição, ou faça aquilo que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, ou seja, busca-se, havendo adequação, a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa”. (PAES BARRETO, Ricardo de Oliveira. Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação. In Revista da ESMAPE. Recife, v. 11. nº 23, p.289-306). Reexaminado a Sentença, verifico que não há omissão e contradição a ser sanada. Em que pese a alegação de omissão quanto à restituição dos valores, observo que, em nenhum momento da petição inicial, o autor afirmou de forma expressa ter efetuado o pagamento do débito à ré, tampouco especificou a data em que teria ocorrido a alegada quitação. Ao contrário, a causa de pedir está fundada na insurgência contra a cobrança administrativa que reputa indevida. Além disso, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento, guia de recolhimento ou outro documento apto a demonstrar a efetiva devolução dos valores. O documento indicado pelo embargante informa apenas a aprovação da prestação de contas e o encerramento do procedimento administrativo de cobrança, não sendo possível extrair de seu conteúdo que tal desfecho decorreu de efetivo pagamento do débito pelo autor, uma vez que não esclarece a razão do arquivamento do procedimento. Assim, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada restituição dos valores, razão pela qual não há omissão na sentença quanto ao ponto suscitado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato…
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