Processo 0001198-14.2025.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001198-14.2025.8.17.3020 AUTOR(A): EDNALVA LOPES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. A parte autora, Ednalva Lopes de Sousa, com qualificação nos autos em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO requerido, pessoa jurídica igualmente qualificada. Aduz a parte autora que possuía uma conta com pacote de tarifas zero com o requerido, contudo sua conta passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem a devida autorização. Afirma que o demandado vem debitando uma parcela mensal do seu benefício previdenciário. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como que o feito seja julgado procedente. Juntou documentos e extratos bancários. O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica à contestação, onde a parte aurora rebateu argumentos lançados pelo réu em sua defesa. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é de direito e de fato. Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação. Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente a preliminar de Falta de interesse de agir aventada pela ré não merece acolhimento, explico. Aduz a demandada que a presente demanda carece de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, em razão de não ter havido pretensão resistida, já que a autora não buscou solucionar amigavelmente o imbróglio narrado na exordial. Quanto a tal arguição, tenho que não merece prosperar, pois conforme sedimentado atualmente em entendimento majoritário, não é necessário que em casos como o analisado, que envolvam relação de consumo, por exemplo, tenha o consumidor que, antes de ingressar com a ação judicial, buscar aquele que lhe causou danos para solução amigável da situação prejudicial e ainda que tenha que demonstrar que restou inexitosa tal tentativa, para que possa ter interesse de agir. Afinal, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Desse modo, não há que se falar em carência da ação. Passo a análise do mérito. O pedido principal da presente ação reside no suposto dano moral sofrido pela parte autora, em razão de cobrança de pacote de tarifas bancárias. Narra a parte autora que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco demandado e sofre descontos de tarifas, sendo que jamais aderiu a qualquer tarifa de manutenção de conta, entretanto jamais contratou ou sequer foi informada acerca das cobranças. Pois bem. O feito discute a cobrança de tarifas sobre a utilização dos serviços bancários pela parte autora, as quais seriam indevidas, em razão de não ter contratado os serviços junto à instituição financeira. Da análise da prova…
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