Processo 0001198-21.2023.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001198-21.2023.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA (OAB TO07999A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , ajuizada por MARIA DE JESUS SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ser pessoa idosa e usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA", no valor unitário de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que jamais contratou ou solicitou referido cartão de crédito, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 69, CONT1 ), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a apólice foi gerada a partir de uma proposta transmitida por um corretor de seguros e que não lhe cabe responsabilidade por eventual falha deste corretor. Impugnou o pedido de devolução em dobro e a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 86, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela requerida. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO Alegou a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação de consumo, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse panorama, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo cujas obrigações (descontos indevidos) se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar tal premissa, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no…
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