Processo 0001198-32.2011.8.23.0047

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001198-32.2011.8.23.0047
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0001198-32.2011.8.23.0047 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou sua defesa incidental (Embargos à Execução) diretamente nos autos da ação principal de execução. Tal procedimento contraria frontalmente a sistemática processual vigente. De acordo com o Art. 914, §1º, do Código de Processo Civil (CPC): "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ratio decidendi deste dispositivo visa evitar o tumulto processual, permitindo que a execução e sua respectiva defesa (que possui natureza de ação de conhecimento incidental) tramitem de forma organizada, facilitando a análise de provas e a prolação de sentenças autônomas, conforme preconiza o modelo de gestão judiciária "Simplificar" deste Tribunal. Portanto, SOLICITO a defesa da parte executada para que observe rigorosamente as normas de técnica processual e os pressupostos extrínsecos de admissibilidade das peças, sob pena de futuras sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, caso reste demonstrado o intuito meramente protelatório. Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (Art. 4º e 277 do CPC), e para evitar prejuízo irremediável ao direito de defesa, determino a regularização administrativa do feito em vez da rejeição liminar imediata. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição de mov. 178 e seus eventuais anexos, providenciando a sua distribuição por dependência em autos apartados, com a classe processual "Embargos à Execução". Uma vez distribuídos e autuados os embargos, proceda o Cartório ao traslado de cópia desta decisão para aqueles autos e, ato contínuo, venham conclusos no processo de Embargos para análise de admissibilidade e de eventual efeito suspensivo. Fica a defesa ADVERTIDA quanto à observância das formas processuais nas manifestações futuras. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito

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