Processo 0001198-35.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001198-35.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0001198-35.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : SUCESSO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA FELIX GARCIA (OAB MT013039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo E STADO DO TOCANTINS em desfavor de SUCESSO PROMOTORA DE VENDAS LTDA , objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº J-1051/2024 oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, apurada no Processo Administrativo nº 17.001.003.19-0037271. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, com posterior pedido de reconsideração e aditamento. Em apertada síntese, a excipiente alega a nulidade da CDA por suposta inexistência de fato gerador, argumentando que a controvérsia com o consumidor teria sido resolvida extrajudicialmente e que a multa baseou-se em presunção. Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando possuírem natureza essencial à manutenção de sua atividade econômica. Instada, a Fazenda Pública rechaçou os argumentos e requereu a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. DECIDO . A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, apenas questões que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, podem ser analisadas nessa via. DA LEGALIDADE DA MULTA APLICADA A tese defensiva central da exicpiente repousa na alegação de que a celebração de acordo extrajudicial com o consumidor descaracterizaria o fato gerador da sanção administrativa aplicada pelo PROCON/TO. A argumentação é juridicamente insubsistente e esbarra em óbice material intransponível. Explico: A atuação do órgão de proteção ao consumidor decorre do exercício regular de seu poder de polícia administrativa, cuja finalidade transcende a mera composição do litígio entre as partes, visando à tutela difusa e coletiva das relações de consumo. Nessa esteira, a autocomposição firmada na esfera privada não possui o condão de elidir a infração administrativa já consumada, tampouco afasta o dever do PROCON de sancionar práticas violadoras da legislação consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO AFASTA A SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Procon, no exercício de seu poder de polícia administrativa, possui competência para aplicar sanções em casos de infração às normas de defesa do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97. A atuação do Procon visa à proteção da coletividade, resguardando o interesse público. 2. A celebração de acordo entre o fornecedor e o consumidor, após a formalização de uma reclamação no Procon, não exime o fornecedor da sanção administrativa imposta. A atuação do Procon não se restringe à defesa do interesse particular, mas visa resguardar os direitos dos consumidores de forma ampla, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 3. A multa…

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