Processo 0001198-40.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001198-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-40.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 do CC e art. 7º, XXVIII, da CF). A mera ocorrência do infortúnio, desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar conduta culposa patronal, não autoriza a reparação civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Inconformada com a sentença do Id. 7f9370e, complementada pela decisão de embargos ao Id. 1b06ae6, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Mariana Philippi Negreiros, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a esta Corte revisora a autora. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINARES (SUSCITADAS PELA AUTORA EM RAZÕES RECURSAIS) 1. NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argui a autora a nulidade da sentença e da decisão de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Juízo a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se quanto à análise da culpa por omissão e à violação de normas regulamentadoras. Sem razão. A magistrada de origem manifestou-se no sentido de que a narrativa da inicial era insuficiente para caracterizar o ilícito, o que configura entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma sucinta na decisão de embargos. Esclareça-se que a irresignação da demandante para com o resultado do julgado não justifica a declaração de sua nulidade. Em suma, tenho que o Juízo a quo se manifestou sobre as matérias que lhe foram submetidas e provocadas na sentença, inexistindo a alegada negativa da prestação jurisdicional. Logo, rejeito a preliminar. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que "mesmo diante da complexidade da matéria que envolve avaliação técnica especializada sobre o ambiente de trabalho, condições ergonômicas, dinâmica do acidente e suas consequências físicas, o juízo não designou prova pericial, nem justificou sua dispensa." Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem designação de perícia técnica. Sem razão. A parte autora não apresentou insurgência pelo encerramento da instrução processual sem a designação de perícia. Também não compareceu à audiência de encerramento da instrução, restando consignado em ata que prejudicada as suas alegações finais. Assim, não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova após as suprarreferidas etapas do processo, pois configurado, na hipótese, o instituto da preclusão lógico-temporal. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.…
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