Processo 0001198-44.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001198-44.2025.5.13.0023 AUTOR: JOSE DIEGO DE ARAUJO COSTA RÉU: RENATO MOTA DA SILVA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39fd78 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, RENATO MOTA DA SILVA INDÚSTRIA - ME, em 26/05/2026 (ID 6ccb5df), ataca a decisão que determinou o início da execução forçada via SISBAJUD, sob os argumentos de nulidade por ausência de citação e excesso de execução quanto ao valor do Imposto de Renda. Analisando a peça, constata-se que a matéria alegada (nulidade por ausência de citação e excesso de execução quanto ao Imposto de Renda) pode ser conhecida por meio da Exceção de Pré-executividade, uma vez que envolve questões de ordem pública e não demandam dilação probatória. MÉRITO 1. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A parte executada alega a nulidade da execução em virtude da ausência de citação prévia, nos termos do art. 880 da CLT. Em análise dos autos, verifica-se que, após a homologação do acordo judicial em 04/02/2026 (ID c980173), e diante da inércia da executada em comprovar os recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda, o Juízo determinou o início da execução em 19/05/2026 (ID 29d3588), com a utilização de convênios. Posteriormente, em 24/05/2026, procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD (ID ef4d4cf). A despeito da argumentação da executada, a decisão que determinou o início da execução não foi uma citação para pagamento voluntário nos termos do art. 880 da CLT, mas sim um impulso oficial para o início dos atos constritivos. Contudo, a executada foi devidamente intimada para comprovar os recolhimentos previdenciários em diversas oportunidades, conforme se depreende das notificações de IDs 8fa2d85, d5ccdc8 e 6060b62. A decisão de ID 29d3588, ao determinar o início da execução, fundamentou-se na inércia da executada após reiteradas intimações. Ademais, o art. 880 da CLT estabelece a citação para pagamento ou garantia da execução, e não a citação para comprovação de recolhimentos. No entanto, a finalidade da execução é a satisfação do crédito, e a ausência de comprovação dos recolhimentos devidos, após as devidas intimações, legitima a adoção de medidas constritivas. Outrossim, a própria ata de acordo consignou que os recolhimentos deveriam ser efetuados até 06/04/2026 e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução imediata com utilização dos convênios. Não configurada a nulidade da execução. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA A parte executada argumenta, em sede de exceção de pré-executividade, que a constrição judicial via SISBAJUD, no valor de R3.090,00, excede a execução, pois inclui o valor referente ao Imposto de Renda (R$ 1.376,76). Conforme consta na Ata de Audiência de 04/02/2026 (ID 379da0c), o acordo foi homologado no valor de R$ 8.000,00, sendo estipulado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.400,00 e o restante, R$ 5.600,00, para pagamento dos créditos do autor. Além disso, ficou consignado o pagamento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.713,59 e de imposto de renda no valor de R$ 1.376,76. No entanto, com as alterações promovidas pela LEI Nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, foi dada isenção do imposto de renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil…
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