Processo 0001198-45.2022.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001198-45.2022.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001198-45.2022.5.10.0019 REQUERENTE: JOSE SERGIO ALVES VASCONCELOS REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e57ae proferido nos autos. 0001198-45.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSE SERGIO ALVES VASCONCELOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Em 27/09/2022, o reclamante, Jose Sergio Alves Vasconcelos, protocolou petição de Cumprimento Provisório de Sentença, id. dcb6c49. O autor alega que a reclamada descumpriu obrigações de pagar estabelecidas na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 0000373-66.2019.5.10.0000 e na Ação de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019. Requer o pagamento de anuênios relativos aos meses de julho a outubro de 2019, com reflexos; a multa por descumprimento da tutela antecipada; a multa por descumprimento da sentença normativa; e honorários de sucumbência. Pede a concessão da justiça gratuita e a notificação da executada para pagar o valor de dezenove mil, novecentos e dezesseis reais e oito centavos. Em 17/02/2023, foi proferida sentença, id. 1048279. O Juízo entendeu haver cumulação indevida de pedidos com procedimentos distintos, consistentes no cumprimento de disposições de dissídio coletivo, que demanda fase de conhecimento, e na execução de multa fixada em ação coletiva de cumprimento, que segue a fase de execução. Com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o feito foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em julgamento de Agravo de Petição ocorrido em 21/02/2024, proferiu acórdão, id. df6f0a9. A Turma Recursal proveu o agravo de petição do exequente para reformar a sentença que extinguiu o processo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito como execução provisória, por entender cabível a execução individual de título judicial oriundo de ação de cumprimento. Em 14/12/2025, após retorno dos autos do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas sem acordo, foi proferido despacho, id. ba43eab. O Juízo do CEJUSC informou a existência de outras execuções individuais do mesmo credor, distribuídas anteriormente, e sugeriu o retorno à origem para suspensão por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, ou prosseguimento da ação. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, em 19/12/2025, proferiu decisão, id. f61a765. Acolhendo a informação de prevenção apontada pelo CEJUSC e com base na Portaria Conjunta PRESI/CR nº 03/2024, que veda o fracionamento da execução, o Magistrado declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para onde tramitava o primeiro processo de cumprimento de sentença do mesmo credor. Após a redistribuição, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, em 30/01/2026, proferiu despacho, id. 6544405. Foi determinada a citação da reclamada para responder aos termos do pedido de cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de ser considerado correto o valor apontado na petição inicial de dezenove mil, novecentos e dezesseis reais e oito centavos. A reclamada, Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, peticiona em 26/02/2026, id. 55c6c1a, apresentando cálculos de…

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