Processo 0001198-51.2025.5.06.0019

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001198-51.2025.5.06.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001198-51.2025.5.06.0019 REQUERENTE: EZEQUIAS JERONIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb69e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos etc. RELATÓRIO Ezequias Jerônimo de Oliveira opôs novos embargos de declaração no ID 3d771ca, sob a alegação de que a decisão de ID c3914e7 permanece omissa. O embargante sustenta que este Juízo não se manifestou especificamente sobre a alegada intempestividade da garantia da execução realizada pela empresa M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, que teria ocorrido após o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a ausência de pronunciamento sobre o momento da garantia e a respectiva preclusão configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO A análise da decisão de ID c3914e7 demonstra que a controvérsia acerca da garantia do juízo foi integralmente apreciada. O julgado embargado enfrentou a validade e a eficácia da apólice de seguro garantia judicial de ID cb6f0a2, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos do Ato Conjunto número 1/TST.CSJT.CGJT de 2019. Ao validar o documento como meio idôneo de garantia da execução trabalhista e manter a sustação do feito executório, o Juízo afastou, de forma lógica e fundamentada, as pretensões de nulidade ou preclusão deduzidas pela parte exequente. A pretensão de ver declarada a intempestividade da garantia, com base em cronologia particular defendida pelo embargante, não revela omissão, mas nítido inconformismo com a conclusão judicial. Os embargos de declaração, conforme preceituam os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios intrínsecos de clareza ou integração, e não a reformar o mérito da decisão por via transversa. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada tese ou dispositivo legal invocado, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da questão, o que ocorreu na hipótese. A rediscussão de matéria já decidida desafia o manejo do recurso adequado perante a instância superior, sendo vedado o uso de novos aclaratórios para forçar o reexame de fatos e provas ou a alteração do entendimento jurídico firmado. A persistência no argumento de omissão sobre pontos já abrangidos pela fundamentação anterior revela apenas a tentativa de obter um resultado favorável que foi negado pela via jurisdicional ordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes desta decisão. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS JERONIMO DE OLIVEIRA

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