Processo 0001198-51.2025.5.06.0019
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001198-51.2025.5.06.0019 REQUERENTE: EZEQUIAS JERONIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb69e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos etc. RELATÓRIO Ezequias Jerônimo de Oliveira opôs novos embargos de declaração no ID 3d771ca, sob a alegação de que a decisão de ID c3914e7 permanece omissa. O embargante sustenta que este Juízo não se manifestou especificamente sobre a alegada intempestividade da garantia da execução realizada pela empresa M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, que teria ocorrido após o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a ausência de pronunciamento sobre o momento da garantia e a respectiva preclusão configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO A análise da decisão de ID c3914e7 demonstra que a controvérsia acerca da garantia do juízo foi integralmente apreciada. O julgado embargado enfrentou a validade e a eficácia da apólice de seguro garantia judicial de ID cb6f0a2, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos do Ato Conjunto número 1/TST.CSJT.CGJT de 2019. Ao validar o documento como meio idôneo de garantia da execução trabalhista e manter a sustação do feito executório, o Juízo afastou, de forma lógica e fundamentada, as pretensões de nulidade ou preclusão deduzidas pela parte exequente. A pretensão de ver declarada a intempestividade da garantia, com base em cronologia particular defendida pelo embargante, não revela omissão, mas nítido inconformismo com a conclusão judicial. Os embargos de declaração, conforme preceituam os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios intrínsecos de clareza ou integração, e não a reformar o mérito da decisão por via transversa. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada tese ou dispositivo legal invocado, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da questão, o que ocorreu na hipótese. A rediscussão de matéria já decidida desafia o manejo do recurso adequado perante a instância superior, sendo vedado o uso de novos aclaratórios para forçar o reexame de fatos e provas ou a alteração do entendimento jurídico firmado. A persistência no argumento de omissão sobre pontos já abrangidos pela fundamentação anterior revela apenas a tentativa de obter um resultado favorável que foi negado pela via jurisdicional ordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes desta decisão. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS JERONIMO DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.