Processo 0001198-52.2024.5.20.0001
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001198-52.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab57d8 proferida nos autos. AP 0001198-52.2024.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): ANDERSON ALEXANDRINO DA SILVA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id a37fc27; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id c252796). Representação processual regular (Id f2ca79e, a55e36f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega a Instituição Executada que embora tenha manejado Embargos de Declaração visando a complementação da prestação jurisdicional, o Regional não se manifestou sobre os questionamentos arguidos quanto à violação à coisa julgada e aos juros de mora e correção monetária. Afirma que o Acórdão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pugna "[...] para que seja determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, para proferir novo julgamento em sede de embargos de declaração, saneando as omissões apontadas, e, ao final, em observância da Decisão Vinculante do STF, bem como do Tema 1191 do STF, fazer incidir o IPCA-E + TR até o ajuizamento e a SELIC no período judicial, e, a partir de 30/08/2024, aplicação da SELIC deduzida do IPCA, sob pena de violação dos arts. art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e do art. 102, § 2º, da CF". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da matéria colocada em discussão, considerando o contexto fático-jurídico delineado nos autos, nos termos expostos no Acórdão integrativo: Como se…
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