Processo 0001198-55.2015.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001198-55.2015.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 0001198-55.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: EXECUTADOS: SOLIMO PEREIRA DA SILVA, SOULONDES PEREIRA DA SILVA, AUTO POSTO OPCAO LTDA - EPP Advogado do requerido: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A DECISÃO Vistos. 1- A parte executada apresentou manifestação insurgindo-se contra a arrematação realizada nos autos, sustentando, em síntese, ausência de indicação do índice de correção monetária das parcelas, inexistência de previsão da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, bem como ausência de garantia da arrematação, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Assiste razão parcial à parte executada. Com efeito, embora o auto de arrematação tenha previsto o pagamento parcelado do saldo remanescente, não houve expressa indicação do índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vincendas, circunstância que deve ser regularizada, em observância ao disposto no art. 895, § 2º, do CPC. 2- Assim, intime-se o arrematante para ciência de que as parcelas da arrematação deverão ser corrigidas pelo índice SELIC, a contar da data da arrematação. Fica o arrematante, ainda, ciente de que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 4º, do CPC. No tocante à alegação de ausência de garantia da arrematação, verifica-se que, tratando-se de bem imóvel, a própria arrematação é garantida por hipoteca do bem arrematado, na forma do art. 895, § 1º, do CPC. 3- Intime-se a parte executada para ciência de que o próprio bem arrematado permaneceu como garantia da obrigação, ante a constituição da hipoteca legal decorrente da arrematação parcelada. Por fim, quanto ao pedido de suspensão em razão da existência de embargos de terceiros pendentes de julgamento, indefiro o pleito, por ausência de determinação judicial suspendendo os efeitos da arrematação. 4- Expeçam-se mandado de imissão na posse. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 4 de junho de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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