Processo 0001198-55.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001198-55.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LANDELINO RODRIGUES DA COSTA FILHO RECLAMADO: ORGANIZACAO RELIGIOSA DOS SERVOS DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec0276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA DOS SERVOS DE DEUS, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios em face da sentença extintiva prolatada no feito e anexa aos autos, aduzindo, em apertada síntese, que houve omissões e contradição no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, passo a decidir. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Conheço dos Embargos de Declaração, pois estão tempestivos. Conforme preceitua o art. 897-A, da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quanto ao primeiro ponto do mérito dos embargos da parte reclamada, com razão a referida parte, omissão a qual passo a sanar. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises, uma vez que o e. TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Rejeita-se a preliminar. Quanto ao segundo do ponto do mérito dos embargos da parte reclamada, sem razão a parte embargante. Destaca-se que o vício processual da contradição apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquele que ocorre quando, dentro da decisão, há para o mesmo fato afirmações contrárias, ou ainda, quando há divergência entre a fundamentação da decisão e a sua parte dispositiva. Nos embargos de declaração opostos, não há o vício indicado. A sentença embargada examinou e solucionou com demonstração clara dos fundamentos fáticos e jurídicos formadores da convicção do juízo relativo ao pleito decorrente da jornada de trabalho, o que é suficiente para validar a prestação jurisdicional, inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado. Assim, o que deseja a parte embargante é a reforma da decisão, com o reexame da questão fática e jurídica, o que não pode ser feito através de embargos de declaração. Estes só se prestam para sanar omissão, obscuridade, contradição, o que, in casu, inexistiu. No que se refere ao terceiro ponto dos embargos, presta este Juízo informações adicionais para destacar que não houve deferimento de reflexos, por ausência de pedido específico, já que a petição inicial não especifica em que parcelas pretende a repercussão; a base de cálculo a ser adotada refere-se a sua remuneração composta de ordenado mais gratificação - fixo, constante nos contracheques acostados; o divisor é de 220 e só não são devidas dobras de domingos na semana em que o…
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