Processo 0001198-60.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001198-60.2025.5.18.0005 AUTOR: GABRIELLY SILVA DE CASTRO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d17b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de chamamento ao processo, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita; declaro a inépcia parcial da petição inicial no que tange ao pedido de diferenças salariais e reflexos, por ausência de causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar o primeiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ESTADO DE GOIÁS, a pagarem à reclamante, GABRIELLY SILVA DE CASTRO, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprirem em favor da reclamante as obrigações de fazer deferidas na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pelos reclamados, conforme documentos juntados aos autos; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no percentual de 10%, pelos reclamados, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Em caso de interposição de recurso ordinário por parte do empregador, deverá ser observado o disposto no art. 899, § 10º, da CLT (o reclamado é Entidade Beneficente de Assistência Social). Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salário; gratificação natalina proporcional. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do…
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