Processo 0001198-60.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001198-60.2025.5.18.0102 RECORRENTE: GABRIEL WENDELL MARQUES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL WENDELL MARQUES ALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001198-60.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : GABRIEL WENDELL MARQUES ALVES ADVOGADO : ALBERT CARLOS MAMEDIO DOS SANTOS EMBARGADA : ARTE LENTES COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI ADVOGADA : SARA BOZZOLAN DE LIMA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Constatado que a planilha de liquidação limitou a multa de 40% do FGTS aos reflexos das verbas deferidas, ignorando o saldo integral da conta vinculada comprovado nos autos, impõe-se o provimento do recurso. Tratando-se de dispensa imotivada, a base de cálculo da indenização deve abranger a totalidade dos depósitos realizados durante o contrato de trabalho, acrescida das verbas salariais reconhecidas judicialmente. Suprida a omissão com a concessão de efeitos infringentes. RELATÓRIO O reclamante apresentou embargos de declaração alegando omissão e erro material, quanto à base de cálculo da multa de 40%, a incidir também sobre todos os depósitos. Intimada, a reclamada apresentou contraminuta. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do autor. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% Alega a parte "o v. Acórdão é omisso e contém erro material na planilha de cálculos que o integra. Ao manter a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a conta de liquidação limitou a base de cálculo aos reflexos das verbas deferidas nesta demanda. Ocorre que, tratando-se de dispensa imotivada reconhecida, a base de cálculo da multa rescisória deve ser a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada durante o contrato, nos termos da OJ 42 da SDI-1 do TST . O extrato de ID. ba42024 comprova um saldo para fins rescisórios de R$ 9.706,54, valor este que foi solenemente ignorado pela contadoria, resultando em uma multa de apenas R$ 86,26, quando o valor correto deveria ser superior a R$ 3.800,00. Diante disso é evidente o Erro Material e a Omissão na Planilha de Cálculos, uma vez que a planilha de liquidação anexa ao julgado (ID. 6173008 pág. 8) calculou a "Multa de 40% sobre FGTS" com uma base de R$ 198,41. No entanto, o Extrato da Conta Vinculada (ID. ba42024) demonstra que o "Valor para Fins Rescisórios" é de R$ 9.706,54" Razão assiste à parte. A decisão de origem reconheceu a dispensa sem justa causa, o que foi mantido por Esta Instância ad quem. Na planilha do cálculo, realmente consta apenas o valor da multa do FGTS sobre o valor da bonificação (id. cd828ee), declarado de natureza salarial, o que também foi mantido por esta Instância ad quem, após divergência apresentada pelo Exmo Desembargador Paulo Sérgio Pimenta. Desse modo, supro a omissão para que a contadoria observe todos os depósitos do FGTS, majorados pela declaração da natureza salarial da bonificação, no cálculo da multa de 40%.. Excluo ainda, do v. acórdão, toda fundamentação constante no tópico "DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DO FGTS", porque contraditório ao prevalecimento da divergência apresentada. Dessa forma, dou provimento com efeitos infringentes. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Tendo em vista que foi…
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