Processo 0001198-62.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001198-62.2024.5.12.0005 RECORRENTE: ROBERTO JUSTINO DE SOUZA RECORRIDO: FISCHER & RECHSTEINER DO BRASIL LOGISTICA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001198-62.2024.5.12.0005 RECORRENTE: ROBERTO JUSTINO DE SOUZA RECORRIDO: FISCHER & RECHSTEINER DO BRASIL LOGISTICA S.A Tramitação Preferencial RORSum 0001198-62.2024.5.12.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO JUSTINO DE SOUZA JAMILLY OLIVEIRA MEHANNA (SC69256) Recorrido: Advogado(s): FISCHER & RECHSTEINER DO BRASIL LOGISTICA S.A FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (SP137616) GIOVANA GORSKI PELEGRINI (SP441923) RECURSO DE: ROBERTO JUSTINO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. Consta do acórdão: É certo que a testemunha não confirmou a alegação de amizade íntima com o autor, e não há elementos que confirmem essa tese. Do mesmo modo, o ajuizamento de demanda contra a empregadora não configura suspeição, exceto se o Juiz se convencer da parcialidade mediante a análise da prova dos autos (Tema nº 72 do TST - RR 0000050-02.2024.5.12.0042). Contudo, a sentença foi clara quanto ao fundamento de que a prova oral não seria relevante, diante da conclusão da prova pericial (fl. 1992): Nesse cenário, qualquer produção de prova oral seria irrelevante, tendo em vista a concordância da reclamada quanto às tarefas desempenhadas pelo reclamante, assim como verificado produtos inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros. O direito vindicado (adicional de periculosidade) depende da averiguação da exposição ao perigo, cuja prova por excelência é a perícia. Na diligência, o perito considera a rotina de trabalho do empregado, conforme as informações registradas nos autos e prestadas por aqueles que dela participam, de modo que a prova oral é despicienda para o fim único de retratar a dinâmica de trabalho do autor. Diante disso, e considerando a prova pericial conclusiva, não houve nulidade por cerceio de defesa, ainda que as razões do acolhimento da contradita da testemunha não subsistam. Reitero que o Juízo registrou que, diante da prova técnica, a prova testemunhal não alteraria o seu convencimento. Rejeito. Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já…
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