Processo 0001198-65.2024.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001198-65.2024.5.11.0013 RECORRENTE: GABRIEL CAMPOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 58a7767, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072206203695000000016772273 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TEMA REPETITIVO 65 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos por vendas canceladas. A embargante alega omissão quanto à análise de previsão contratual, dispositivos legais (Lei nº 3.207/57 e art. 611-A, IX, da CLT) e a suposta possibilidade de estorno quando não ultimada a transação, buscando a reforma da decisão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o princípio da alteridade e o Tema Repetitivo 65 do TST para vedar o estorno de comissões, ou se a decisão deveria ter prevalecido sobre os termos contratuais e dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reafirma que o cancelamento da venda ou a inadimplência do cliente constituem riscos inerentes à atividade econômica do empregador, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade), não podendo ser transferidos ao trabalhador. A transação de venda é considerada ultimada para fins de comissionamento no momento em que o vendedor aceita o negócio, sendo vedado o estorno por eventos posteriores alheios à vontade do empregado. O Tribunal aplica o Tema Repetitivo 65 do TST, cuja tese vinculante prevalece sobre dispositivos legais ou ajustes contratuais que autorizem o estorno, nos termos do art. 927, III, do CPC. A ausência de suporte probatório nos autos quanto à existência de cláusula contratual específica sobre o estorno impede a análise pretendida pela embargante. O art. 611-A, IX, da CLT não autoriza a flexibilização de normas que atingem o núcleo da remuneração do trabalhador e transferem o risco do negócio ao obreiro, matéria de ordem pública. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria de mérito já exaurida e fundamentada pelo acórdão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O cancelamento de vendas ou o inadimplemento do cliente não autoriza o estorno de comissões já devidas ao empregado, sob pena de violação ao princípio da alteridade. A tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 65 possui natureza vinculante e sobrepõe-se a alegações de autonomia privada ou dispositivos legais que permitam o estorno de comissões por desfazimento do negócio. Não padece de omissão o acórdão que fundamenta seu convencimento na prova dos autos e na jurisprudência vinculante, ainda que não acolha a tese jurídica da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT,…
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