Processo 0001198-69.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001198-69.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001198-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ALMIR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALMIR LOPES DA SILVA (OAB TO01473B) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALMIR LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que passou a receber reiteradas cobranças extrajudiciais relativas a suposto contrato de financiamento de veículo nº 00991508, celebrado em 06/11/2008, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que, embora tenha solicitado esclarecimentos à instituição financeira, permaneceu recebendo cobranças referentes à referida operação, inclusive por meio eletrônico, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, a instituição financeira requereu o desentranhamento dos documentos juntados com a contestação, ao argumento de que foram anexados inadvertidamente e não guardavam relação com o presente feito ( evento 61, PET1 ). As partes foram intimadas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a análise do acervo documental já acostado. DAS PRELIMINARES A instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Contudo, verifica-se que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, razão pela qual resta prejudicada a análise da referida impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva , esta não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme os fatos narrados na petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pelas cobranças relativas a suposto contrato de financiamento de veículo que afirma não ter celebrado, o que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir . O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, não verificadas no caso concreto. Ademais, a manutenção das cobranças extrajudiciais relativas ao contrato impugnado demonstra a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados