Processo 0001198-72.2025.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001198-72.2025.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001198-72.2025.5.09.0664 AUTOR: VALDAIR ELEMAR CAMARGO JUNIOR RÉU: FOCSI FOCO EM SELECAO DE INTELIGENCIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675580b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 9ae9fe7, por meio do qual a parte reclamante manifesta-se acerca da resposta do Sr. perito aos quesitos complementares e renova o requerimento de reabertura de instrução processual. Em 04 de agosto de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ   VISTOS, ETC. O Autor, por meio da manifestação de ID 9ae9fe7, volta a requerer a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal acerca do alegado contato habitual com graxas e óleos minerais. Sustenta que os esclarecimentos prestados pelo Perito evidenciariam a imprescindibilidade da prova oral, porquanto o expert admitiu, em tese, que novos elementos fáticos poderiam justificar a reavaliação das conclusões periciais. Reitera, ao final, o pedido de condenação das Rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A pretensão de reabertura da instrução, contudo, já foi reiteradamente examinada e não comporta nova acolhida. Na audiência realizada em 25/03/2026, as partes delimitaram, de comum acordo, como pontos controvertidos submetidos à prova oral apenas o assédio e a culpa exclusiva. Na mesma oportunidade, depois da colheita dos depoimentos pessoais, o Autor declarou expressamente que “não pretende a oitiva de testemunhas”, sem formular qualquer ressalva quanto à insalubridade, às atividades efetivamente desempenhadas ou à necessidade de futura produção de prova oral sobre o alegado contato com agentes químicos. Na sequência, foi determinada a realização de perícia técnica. Apresentado o laudo, o Autor requereu, pela primeira vez, a reabertura da instrução para produzir a prova oral que voluntariamente dispensara. Pela decisão de ID b95e707, de 06/07/2026, o pedido foi indeferido. Assentou-se que não se tratava de prova oportunamente requerida e recusada pelo Juízo, mas de meio probatório que a própria parte declarara não pretender produzir, com a consequente estabilização da fase instrutória. Deferiu-se, apenas, a intimação do Perito para responder aos quesitos suplementares, estritamente nos limites técnicos da perícia. Inconformado, o Autor apresentou a manifestação de ID 8a4dbcd, intitulada “protesto”, renovando substancialmente a mesma pretensão e alegando possível cerceamento de defesa. A decisão de ID bf55117, de 15/07/2026, manteve o indeferimento, consignando expressamente que a posterior apresentação de conclusão pericial desfavorável não restabelecia a faculdade probatória anteriormente dispensada; que o laudo havia considerado as versões divergentes das partes; e que não existia fato superveniente ou circunstância excepcional capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prova oral. Prestados os esclarecimentos, o Perito afirmou que a ausência de prova testemunhal não impedia a emissão de conclusão técnica e não comprometia a metodologia nem a consistência do laudo. Registrou, ainda, que, na inspeção realizada, não constatou contato habitual com graxas ou óleos minerais e que a hipótese de reavaliação, caso o Juízo viesse a reconhecer quadro fático distinto por outros meios de prova, era meramente condicional,…

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