Processo 0001198-77.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001198-77.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ALEX SANDRO JESUS MEDEIRO RECLAMADO: CORREIA & LIMA ENGENHARIA ELETRICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e68f96 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta pela quarta reclamada, ADAMI S/A MADEIRAS (ID 207bcfe), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO JESUS MEDEIRO em face de CORREIA & LIMA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA e outras. A excipiente sustentou, em síntese, a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de São Mateus/ES, postulando a remessa dos autos para a Comarca de Caçador/SC, sob a alegação de que foi nesta localidade que o reclamante lhe prestou serviços (ID 207bcfe). Intimado nos termos do artigo 800, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 866651b, fls. 221), o reclamante apresentou impugnação tempestiva (ID 6d57c0f). Argumentou que foi admitido pela primeira reclamada em 27/03/2025, na função de eletricista, tendo sido arregimentado em seu domicílio, situado no Município de Pedro Canário/ES, área de abrangência desta Vara do Trabalho. Asseverou que a primeira ré atua em âmbito nacional, tendo exercido atividades de forma itinerante nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina. Sustentou, ainda, a inviabilidade de fracionamento da competência em razão de tomadora subsidiária, a necessidade de preservação do acesso à justiça e a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Vejamos. 1. Da Tempestividade da Manifestação do Reclamante A intimação do excepto acerca do incidente (ID 866651b) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/08/2026 e considerada publicada em 13/08/2026 (ID 866651b, fls. 221). A impugnação foi protocolada em 14/08/2026 (ID 6d57c0f), dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 800, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da resposta. 2. Da Competência Territorial no Caso de Empregador Itinerante e Litisconsórcio Passivo com Tomadora Subsidiária A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, nos moldes do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, o próprio ordenamento consolidado estabelece exceções expressas voltadas a resguardar a efetividade do processo e a proteção ao trabalhador hipossuficiente. Nesse sentido, o § 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de forma clara: Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a empregadora principal do autor, a primeira reclamada (CORREIA & LIMA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA), exerce atividades em múltiplas localidades da federação. O reclamante foi contratado e recrutado em seu domicílio, no Município de Pedro Canário/ES, jurisdição desta Vara do Trabalho de São Mateus/ES, para atuar de forma itinerante em frentes de trabalho situadas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina. A fixação da competência perante o foro da contratação e do…
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