Processo 0001198-84.2011.8.17.0310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001198-84.2011.8.17.0310 AUTOR(A): ELSIANE DE LIMA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DO BOM JARDIM SENTENÇA RELATÓRIO Elsiane de Lima e Silva, Agente Comunitária de Saúde (ACS) vinculada ao Município de Bom Jardim/PE desde o ano de 1991, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento e a declaração do exercício de atividade especial e insalubre, com os correlatos pedidos condenatórios, postulando, em síntese: (i) que o Município fosse compelido a averbá-la nos registros funcionais como servidora que exerce atividade em condições insalubres; (ii) o fornecimento dos devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao exercício da função de Agente Comunitária de Saúde; e (iii) o pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período laborado sem a respectiva contraprestação. A demanda foi iniciada em 17/10/2011. Após inicial indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido em 06/02/2012 pelo Desembargador Relator José Ivo de Paula Guimarães. O Município de Bom Jardim foi regularmente citado na pessoa do Prefeito Constitucional em 10/02/2012 e apresentou contestação, defendendo a regularidade funcional da servidora e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em 15/05/2012. A sentença de primeiro grau, proferida no ano de 2012, julgou os pedidos desfavoráveis ao réu. Em fase recursal, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, sob relatoria do Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, prolatou Acórdão em 17/11/2015 anulando a sentença de ofício, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da instrução probatória com a realização de imprescindível perícia in loco. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2015. Com o retorno dos autos, foi realizada uma primeira perícia médica em 25/09/2018, no Ambulatório Desembargador Ângelo Jordão Filho, na cidade do Recife, a qual foi posteriormente impugnada pelo Município. O processo foi migrado para o sistema PJe em 09/04/2024. Avaliando a inadequação da prova pericial anterior, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a realização de nova perícia técnica in loco. O Município apresentou manifestação opondo-se à nova perícia e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por suposto abandono da causa. Afastadas as alegações, a perita nomeada, enfermeira do trabalho Ana Beatriz Pinheiro Pessoa Cavalcanti (COREN/PE 479793-ENF), realizou a diligência pericial nas dependências da Prefeitura Municipal e nos locais de atuação da servidora (UBS 19 de Julho) em 08/12/2025, protocolando o laudo conclusivo em 05/01/2026. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo o Município apresentado impugnação rejeitando integralmente o novo laudo, reiterando a ausência de legislação municipal pertinente (invocando a Súmula 119 do TJPE) e pleiteando a improcedência total da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a instrução probatória foi ultimada com a juntada do laudo pericial definitivo, encontrando-se esgotada a fase de produção de provas. O pedido de extinção por…
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