Processo 0001198-85.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001198-85.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001198-85.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: GLEISON BORGES MIRANDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37ffbf proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por ambas as partes (Reclamada e Reclamante) em face da conta elaborada pela Divisão de Liquidação. 1.1 Da impugnação da reclamada: 1.1.1 Do período da reintegração e da base de cálculo: A executada sustenta incorreção no período considerado para a reintegração, bem como na base de cálculo utilizada. Sem razão. O título executivo declarou a nulidade da justa causa e determinou a reintegração do trabalhador, assegurando expressamente o pagamento de salários vencidos e todas as vantagens inerentes ao cargo do período de afastamento até a efetiva reintegração. A conta elaborada pela contadoria seguiu estritamente os parâmetros definidos na sentença, observando a base de cálculo ali fixada e o período de afastamento indevido.  1.1.2 Da cesta básica (novembro/2024): Aduz a ré ser devido apenas o valor proporcional de 25 dias de novembro/2024 a título de cesta básica, dada a rescisão contratual em 06/11/2024. Todavia, reconhecida a nulidade da dispensa e assegurada a recomposição integral dos direitos e vantagens do cargo como se em atividade estivesse, o benefício da cesta básica é devido de forma integral, nos exatos termos das normas coletivas da categoria e do título judicial.  1.1.3. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR 2024): Alega a ré que a PLR de 2024 deveria ser apurada na proporção de apenas 2/12. Razão não lhe assiste. Diante da garantia de manutenção de todas as vantagens do cargo até a efetiva reintegração, a apuração da PLR de forma integral encontra respaldo no comando exequendo. 1.2 Da impugnação do reclamante: 1.2.1 Da PLR 2024/2025 (2ª parcela de 2024 e antecipação de 2025): O exequente postula a inclusão da 2ª parcela da PLR 2024 (com pagamento em 03/2025) e da antecipação da PLR em 09/2025. Analisando os contracheques adunados aos autos (Id 44b99a4), verifica-se que a PLR é habitualmente quitada pela empresa em duas parcelas — nos meses de fevereiro e setembro de cada ano. Constata-se que o autor percebeu ambas as parcelas relativas ao exercício de 2023  em fevereiro e setembro/2024, sendo-lhe devida a percepção da PLR em 2025 relativa ao exercício trabalhado/projetado de 2024, tal como apurado na conta exequenda.  1.2.2 Da multa por descumprimento da obrigação de fazer: Requer o exequente a inclusão da multa de R$50.000,00 nos cálculos de liquidação, ao argumento de descumprimento do comando judicial. Sem razão. A cominação da astreinte no comando exeqüendo foi estipulada de forma específica e condicionada para a hipótese de descumprimento do mandado de reintegração no prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da ordem. Cumprida a obrigação de fazer no prazo determinado, não há incidência da penalidade na conta de liquidação. 2. Considerando a conformidade dos cálculos elaborados pela Divisão de Liquidação, em Id 4c4fe33, com o título executivo judicial, homologa-se a respectiva conta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da parte reclamada em R$63.850,99, ressalvada a possibilidade de posterior atualização. 3. Intime-se a União (Procuradoria Federal, órgão arrecadador) para, querendo, manifestar-se sobre os…

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