Processo 0001198-87.2018.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001198-87.2018.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001198-87.2018.5.10.0018 AGRAVANTE: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) AGRAVADO: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001198-87.2018.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: DENISE VIEIRA BAIÃO JANUZZI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: OS MESMOS AUSJ/2         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TABELAS SALARIAIS. O título executivo, para a apuração dos juros e correção monetária, determinou que fosse observada a ADC 58, na qual foi decidido que incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês, na fase anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, incidindo a taxa SELIC, que já engloba os juros, na fase posterior. Foi determinado, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que corresponde à legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Desse modo, a conta deve ser retificada a fim de compatibilizar a utilização das tabelas salariais, a ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. O título executivo determinou que as horas extras observassem "os dias efetivamente trabalhados, sendo assim considerados também os afastamentos por licença saúde, as faltas abonadas, licença prêmio e férias". Portanto, não se verifica incorreção na conta ao incluir os dias de ausência por férias e licença médica, diante da expressa previsão na coisa julgada. REFLEXOS NO FGTS. A coisa julgada deferiu, expressamente, a repercussão de conversões em espécie de férias no FGTS. Portanto, não se verifica incorreção na conta ao incluir os referidos reflexos. A possível violação da OJ 195/SDI-1/TST, invocada pelo agravante, deveria ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO EM OUTRAS PARCELAS. Não há incorreção na conta ao incluir os reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre outras parcelas, pois há expressa previsão no título executivo nesse sentido. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do executado conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do executado e improcedente a impugnação aso cálculos da exequente (fls. 3.637/3.652). A exequente recorre em relação aos juros e correção monetária e utilização das tabelas salariais (fls. 3.654/3.663). O executado interpõe agravo de petição quanto à quantidade de horas extras, FGTS e reflexos em RSR (fls. 3.664/3.673). Contraminuta apresentada pela exequente e pelo executado às fls. 3.677/3.680 e 3.687/3.690, respectivamente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE O agravo de petição da exequente é tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2025, interposição do recurso em 21/06/2025) e a parte está devidamente representada (fl. 20). Quanto à…

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