Processo 0001198-98.2024.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0001198-98.2024.5.08.0126 RECORRENTE: GESONIAS DE CRISTO DAS GRACAS RECORRIDO: MIP ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df39e9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001198-98.2024.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GESONIAS DE CRISTO DAS GRACAS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: EMANUEL ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MIP ENGENHARIA S/A RONALDO CESAR FERREIRA SILVA (MG129484) THAMARA TORRE FRANCA COSTA (MG167936) Interessado: SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI RECURSO DE: GESONIAS DE CRISTO DAS GRACAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 3687f9d; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id b901ac5). Representação processual regular (Id 6e08a08; a057cf3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 04d6b16, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º; incisos XIII, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras ao validar o regime de compensação de jornada, sem licença prévia da autoridade competente, em ambiente insalubre. Alega afronta do art. 7º, XIII, da CF, pois "a compensação de jornada de trabalho somente é válida quando observadas as disposições legais, incluindo a necessidade de autorização dos órgãos responsáveis.". Indica violação do art. 60 da CLT, "que estabelece que, para o trabalho em condições insalubres, a compensação de jornada somente pode ser pactuada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.". Aponta afronta do art. 1º, III e IV, da CF, ao admitir "a ampliação da jornada em ambiente insalubre sem a devida proteção.". Indica afronta do art. 6º da CF, "que corresponde ao direito social à saúde e ao trabalho digno, o qual foi comprometido pela ampliação indevida da jornada em condições prejudiciais.". Assevera afronta do "Art. 7º, XIII, XIV e XXII, da CF/88,pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.". Argui afronta do "art. 7º, XXVI, da CF/88, c/c art. 611-A e 611-B da CLT, pois ainda que se reconheça a validade da negociação coletiva, esta encontra limites em direitos indisponíveis, como saúde e segurança, não podendo sobrepor-se à exigência do art. 60 da CLT". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: …
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