Processo 0001199-04.2014.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001199-04.2014.5.19.0005 AUTOR: JOSE SERGIO JUSTINO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7377b4e proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista na qual, após regular processamento dos atos executórios correlatos, foi proferida a regular sentença de extinção da execução, considerando que o crédito do reclamante e de seu advogado já se encontravam habilitados junto ao Juízo de Recuperação Judicial e, portanto, estes concordavam em receber através do Juízo Universal, com fulcro nas disposições do Código de Processo Civil aplicadas subsidiariamente. Ocorre que, no momento em que fora proferida a sentença de extinção, não foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a fazer cessar os descontos mensais que vinham sendo formalizados diretamente nos proventos e benefícios previdenciários de titularidade do sócio executado JORGE TOLEDO FLORENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Considerando que a obrigação que deu arrimo à referida constrição encontra-se judicialmente resolvida e extinta, a subsistência de qualquer retenção pecuniária configura ato lesivo e desprovido de justa causa jurídica. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução opera a cessação imediata de toda e qualquer medida coercitiva ou expropriatória que pendia sobre o patrimônio dos devedores. Uma vez extinto o processo pelo cumprimento ou remissão, carece o Estado-Juiz de título coercitivo para manter bloqueios, retenções ou gravames. A manutenção dos descontos junto à autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, importa em evidente violação ao direito de propriedade do sócio e em enriquecimento sem causa. Desse modo, o poder-dever de cautela e a estrita observância à legalidade processual impõem a este Juízo a pronta correção da omissão, com a imediata expedição de ordem de liberação e comando de salvaguarda patrimonial para devolução de eventuais saldos vertidos a maior de forma superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da extinção da presente execução e da necessidade de regularização dos atos materiais de levantamento de gravames, DETERMINO: A) A expedição de OFÍCIO URGENTE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao imediato cancelamento e à cessação definitiva de todo e qualquer desconto efetuado nos proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário do sócio executado JORGE TOLEDO FLORENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ordenado nestes autos, autorizando-se, inclusive a devolução dos valores já descontados e ainda não transferidos; B) Fica desde já estabelecido que eventual valor que vier a ser transferido pelo referido órgão previdenciário a este Juízo, por ser manifestamente posterior à decisão que extinguiu o feito, não será computado na execução e deverá ser integralmente devolvido ao sócio, mediante a imediata expedição de alvará ou transferência eletrônica em seu favor, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se em regime de urgência, servindo a presente decisão como Ofício. Após, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e arquivem-se…
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