Processo 0001199-04.2024.5.07.0032
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001199-04.2024.5.07.0032 RECORRENTE: ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001199-04.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, bem como da conformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR - Tema 59. A agravante sustenta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e defende a existência de distinguishing em relação ao precedente vinculante, ao argumento de que o contrato firmado entre as reclamadas abrangia "serviços de rota", além do transporte de cargas, configurando terceirização de serviços e ensejando a responsabilização subsidiária da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar especificamente as alegações de desvirtuamento contratual e subordinação estrutural; e (ii) estabelecer se o contrato firmado entre as reclamadas extrapola a natureza comercial do transporte de cargas, de modo a afastar a incidência do Tema 59 do TST e autorizar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016, com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024, porque a decisão agravada negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão regional examina expressamente o conteúdo do ajuste contratual e conclui que a avença possui natureza eminentemente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo elementos caracterizadores de terceirização ilícita, fraude, subordinação direta ou desvirtuamento contratual. A tese vinculante firmada no Tema 59 do TST estabelece que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, afastando a responsabilização subsidiária da empresa tomadora. A mera referência contratual a "serviços de rota e também transporte" não descaracteriza, por si só, o contrato comercial de transporte reconhecido pelo Tribunal Regional, nem autoriza o afastamento do precedente vinculante firmado pelo TST.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.