Processo 0001199-05.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001199-05.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001199-05.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: ANDREIA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea2f2f proferido nos autos. DESPACHO Consoante ata de id a55d38b: É facultada a participação de forma telepresencial tão somente para:  a) advogados (independentemente do local de residência); b) partes e/ou prepostos que residirem ou estiverem em cidade diversa de Sinop/MT no dia da audiência; c) testemunhas que residirem ou estiverem em cidade diversa de Sinop/MT no dia da audiência. Desta forma, fica deferida a participação telepresencial da ré, seus advogados e testemunhas. O link necessário para participar da audiência, por meio telepresencial, é o seguinte: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=eg9LIwntaRIcroaZWyYBHeEROiLu03.1 ID da reunião: 899 8650 2341 Senha de acesso: Sinop3@ Fica sob a exclusiva responsabilidade e risco das PARTES e dos PROCURADORES assegurarem a adequada conexão à internet para a participação no ato, bem como disporem de equipamento e conhecimento satisfatórios para a pronta e imediata conexão de áudio e vídeo. Como tal, ficam cientes as partes que o comparecimento à audiência de forma telepresencial não afasta o dever de pontualidade e, portanto, caso optem por se valer dessa vantagem, devem se certificar acerca da adequada conexão à internet, assim como de que dispõem da prática e dos equipamentos necessários para a participação no ato nesse formato. Iniciada a audiência, caso a parte não esteja na sala de espera virtual ou apresente qualquer impossibilidade técnica de participação, o ato terá normal prosseguimento com a aplicação da disposição do art. 844 da CLT. Fica a parte advertida que problema de conexão, dificuldade técnica ou emprego de equipamento insatisfatório não serão considerados motivos justificáveis para fins de isenção do recolhimento das custas processuais (CLT, art. 844, §2º) Intime-se para ciência. Cumprido o item anterior, aguarde-se a audiência.   SINOP/MT, 23 de junho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA

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