Processo 0001199-09.2024.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001199-09.2024.5.12.0050 RECORRENTE: PEDRO TEODORO DA FONTOURA MOURA RECORRIDO: ARRUDA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001199-09.2024.5.12.0050 RECORRENTE: PEDRO TEODORO DA FONTOURA MOURA RECORRIDO: ARRUDA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001199-09.2024.5.12.0050 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO TEODORO DA FONTOURA MOURA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): ARRUDA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP FABIO DE AQUINO POVOAS (SC40694) Recorrido: ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO DE: PEDRO TEODORO DA FONTOURA MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR A parte apresenta embargos de declaração afirmando que ausente a apreciação do Tema Adicional de Insalubridade. Compulsando os autos, constato a ocorrência da suscitada omissão, razão pela qual reconsidero de ofício o despacho exarado, e, assim, para evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, passo à reapreciação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em ; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal; arts. 189, 191 e 818, II, da CLT; e arts. 373, II, e 479 do CPC; - contrariedade à Súmula 289 do TST e ao Tema 555 do STF; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Quanto à insalubridade em virtude dos ruídos, esclareça-se que restou evidenciada a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, com os certificados de aprovação válidos, considerando o prazo de validade e a vida útil dos mesmos, sendo que, ainda que detectado ruídos em quantidade acima do limite de tolerância no ambiente laboral, esses eram neutralizados pelo protetor auditivo, em consonância com a Súmula n. 80 do TST: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Por oportuno, observo que a decisão invocada pelo autor, qual seja, o entendimento expresso pelo STF (ARE 664335), não o socorre. A decisão proferida pelo STF, no citado julgamento, não possui o alcance almejado pelo recorrente, uma vez que, naquela oportunidade, apenas houve definição de que o uso de equipamento de proteção individual, no caso de ruído, não é suficiente para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial. Trata-se, pois, de análise da matéria sob o viés previdenciário, situação que não vincula esta Especializada. Com efeito, o entendimento consignado no julgado não tem o condão de conferir o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador quando, realizada perícia técnica de insalubridade no local de trabalho, tenha o perito aferido que a utilização de EPIs elide completamente a insalubridade pelo ruído. Destaco que não se ignora a existência de…
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