Processo 0001199-13.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001199-13.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001199-13.2025.5.11.0014 RECORRENTE: MARCIO SECUNDINO GOMES FORTES RECORRIDO: LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bb854ec, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051114355845800000016134099 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a norma coletiva apresentada possui vigência posterior ao término do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reclamante faz jus às diferenças salariais com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada aos autos e, (ii) se há responsabilidade subsidiária das litisconsortes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho do reclamante findou em 17/03/2024, enquanto a Convenção Coletiva acostada aos autos possui vigência a partir de 01/07/2024. Assim, é vedada a aplicação retroativa de instrumento normativo a período contratual anterior à sua vigência, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). 4. Mantida a improcedência do pedido principal, a análise do pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço resta prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada de norma coletiva com vigência contemporânea ao contrato de trabalho afasta o direito a diferenças salariais baseadas em piso normativo estipulado em instrumento posterior à extinção do vínculo." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, Ag-AIRR: 00010822220185170007, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024.       ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos, na forma da fundamentação.   Sessão presencial realizada em 15 de junho de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora" MANAUS/AM, 18 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP

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