Processo 0001199-15.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001199-15.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001199-15.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: IAGO RUDIO E OUTROS (1) RECLAMADO: LORENA CRISTINA RUDIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206d15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS RUDIO, representado por IAGO RUDIO e JESUS RUDIO, em face de LORENA CRISTINA RUDIO e MARINA RUDIO ZANETTI, ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões condenatórias pecuniárias e, no particular, JULGO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40%, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente o de reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, absolvendo as reclamadas de todas as postulações. Condeno a parte reclamante por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 793-B, inciso II, da CLT, devendo realizar o pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 10.766,00 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais), a ser revertida em favor das reclamadas, nos termos da fundamentação. Deferido à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos pela parte autora, aos advogados da ré, honorários de sucumbência fixados em 05% sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação suso. Custas no valor de R$ 2.153,20, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 789, II, da CLT, isento (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes.  SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA CRISTINA RUDIO - MARINA RUDIO ZANETTI

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