Processo 0001199-18.2025.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001199-18.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: GIVALDO BORGES DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001199-18.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADOS: GIVALDO BORGES DIAS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB EM OBRAS E HABITACAO DE ALAGOAS, SERVICOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A SERVEAL RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que não aplicou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado em 21 de agosto de 2025, com base em ação coletiva. O recorrente insiste na tese de prescrição intercorrente e consequente extinção da ação, argumentando que o despacho de Id. 2cdfc89, ao intimar o sindicato para "requerer o que entender de direito, indicando meios para o prosseguimento da execução", deflagrou o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho de Id. 2cdfc89 é apto a inaugurar o prazo da prescrição intercorrente, diante da ausência de cominação específica quanto às consequências do descumprimento, conforme exigido pelo art. 11-A, §1º, da CLT c/c art. 921, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria sobre a deflagração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a exigência de intimação específica da parte com cominação expressa de consequências em caso de descumprimento, foi assentada por esta Corte Regional nos autos da ação coletiva originária (ACum nº 0052000-85.1995.5.19.0005), em sede de Agravo de Petição julgado em 26/02/2026. Fixou-se, na ocasião, que despachos genéricos de "indicar meios de prosseguimento" carecem de idoneidade para inaugurar o prazo prescricional, por ausência de cominação específica. 4. O despacho de Id. 2cdfc89, ao limitar-se a intimar o sindicato para requerer o que entendesse de direito, sem qualquer advertência sobre as consequências da inércia, não atende ao requisito de cominação expressa, o que o torna inapto para deflagrar o prazo prescricional, em consonância com o disposto no art. 11-A, §1º, da CLT e no art. 921, §5º, do CPC, bem como com a Instrução Normativa TST nº 41/2018. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência do TST, que exige o cumprimento de cautelas procedimentais para evitar decisão-surpresa, em respeito ao devido processo legal substancial. 5. Ademais, o próprio juízo de origem, em momento posterior à alegação de prescrição, reconsiderou sua decisão inicial após verificar que o cumprimento individual de José Paulo Ribeiro Bordin havia sido regularmente autuado antes do encerramento do prazo bienal, demonstrando que a sentença ora recorrida é fruto de deliberação refletida. A ausência de cominação específica no despacho de Id. 2cdfc89 impede a aplicação da prescrição intercorrente, independentemente do período de inércia verificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:"1. A instauração do prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige intimação específica da parte, com cominação expressa das consequências do descumprimento, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT e do art. 921, §5º, do CPC. 2. Despachos de cunho genérico, sem advertência expressa sobre os efeitos da…
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