Processo 0001199-21.2026.8.16.0068
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001199-21.2026.8.16.0068 Autos n.: 0001199-21.2026.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Daniel de Oliveira Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Apresentada a resposta à acusação pela parte ré Daniel de Oliveira (Movimento n. 53.1), não se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Vieram-me os autos conclusos, em 3.7.2026, a 1h06 (Movimento n. 57). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise da resposta à acusação 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a resposta à acusação pode contemplar a arguição de questões preliminares ou prejudiciais de mérito e a alegação de tudo o que interesse à defesa, bem como o oferecimento de documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal). Nesse contexto, pode contemplar a suscitação, além das causas que autorizam a rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal), também as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), a saber: [a] existência de manifesta causa excludente de tipicidade; [b] existência de manifesta causa excludente de ilicitude; [c] existência de manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; e [d] existência de manifesta causa excludente de punibilidade. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a denúncia foi anteriormente recebida, afastando-se a rejeição liminar (Movimento n. 34.1). Por sua vez, não se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Além disso, não se verifica, em análise dos autos, qualquer hipótese de absolvição sumária, pois inexistentes manifestas causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Assim, cabível o processamento do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento (arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal), a ser realizada em 15.4.2027, às 16h50, na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), momento em que serão colhidos os depoimentos, em sendo o caso, da vítima e, também, das testemunhas de acusação e defesa, realizado o interrogatório da parte ré, apresentadas alegações finais orais e, por fim,…
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