Processo 0001199-22.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001199-22.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LAIS DENADAI DE SOUZA DE PAULA RECLAMADO: ROTA COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6bf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por LAIS DENADAI DE SOUZA DE PAULA contra ROTA COMBUSTIVEIS LTDA, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da reclamada; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) anotar a baixa contratual na Carteira de Trabalho da reclamante, consignando como data de desligamento o dia 20/10/2025, já considerada a projeção do período estabilitário, no prazo de cinco dias da ciência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos do art. 537, do NCPC, reversível à parte autora; b) pagar indenização substitutiva correspondente aos salários, incluindo-se o adicional de insalubridade, e reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período estabilitário mitigado (de 13 de junho de 2025 a 20 de outubro de 2025); c) pagar as verbas decorrentes da dispensa imotivada indireta, calculadas com base no salário de R$1.523,22 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), consistentes em aviso prévio indenizado de trinta dias, saldo de salário de doze dias de junho de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de quarenta por cento sobre o FGTS de todo o período contratual; d) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%; e) pagar a multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$1.523,22 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos); f) pagar indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); g) pagar honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais); h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, em favor dos patronos da autora. Considerando os princípios de celeridade e economicidade processuais, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF para o levantamento do saldo da conta vinculada ao contrato de emprego havido entre as partes. Expeça a Secretaria da Vara ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que presentes os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, TRCT, guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento da referida parcela por culpa exclusiva da Reclamada (art. 186 do Código Civil). Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme…
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