Processo 0001199-24.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001199-24.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001199-24.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ADENILSON SOARES DA COSTA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001199-24.2024.5.12.0045  RECORRENTE: ADENILSON SOARES DA COSTA  RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA        ROT 0001199-24.2024.5.12.0045 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADENILSON SOARES DA COSTA GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) Recorrido:   Advogado(s):   AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: ADENILSON SOARES DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, II do CPC; A parte recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar premissas fáticas essenciais para a prova do acidente de trabalho. Consta da decisão dos embargos de declaração opostos: "(...) No caso, não há falar em vício no acórdão, pois foram devidamente analisados todos os argumentos apresentados pelas partes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 489, §1º, IV, CPC). No entanto, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional, passo a enfrentar as questões suscitados pelo embargante. Foi juntado aos autos (fl. 314 do PDF) atestado médico emitido pelo Hospital Ruth Cardoso, datado de 28-1-2021, de encaminhamento do autor para perícia, relatando "história de trauma torsional em cotovelo esquerdo há 8 meses, após esforço com saco de lixo". Tal documento não é contemporâneo ao acidente alegado e reflete apenas declarações do obreiro. O exame de imagem realizado em 1º-12-2020, consistente em Rx de cotovelo e antebraço esquerdos, cujo laudo se encontra à fl. 48 do PDF indica "Redução do espaço articular, osteófitos marginais e entesófitos na articulação do cotovelo, sugerindo osteoartrite de grau avançado. Linhas radiolucentes em ambos os côndilos do úmero e em metáfise poximal da ulna, sugerindo fraturas. Irregularidade dos contornos ósseos, área radiolucentes e deformidade em epífese do úmero. Duas estruturas redonda e com densidade cálcica no espaço articular anterior do cotovelo, provavelmente correspondendo a corpos livres intra-articulares. Demais elementos ósseos, relações articulares e partes moles sem alterações evidentes". Tal documento tampouco é suficiente para demonstrar a ocorrência do infortúnio relatado. As declarações da testemunha ouvida convite do obreiro, que relatou ter conhecimento do acidente pelo próprio autor e que o viu com o cotovelo inchado, são demasiadamente frágeis para comprovar o que se pretende, uma vez que o declarante não presenciou qualquer infortúnio, e tampouco trabalhou com o reclamante. O perito médico, por sua vez, concluiu pela compatibilidade…

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